Regulamento Interno

Regulamento Interno

O regulamento interno da associação.

CAPÍTULO PRIMEIRO

Da Associação

Artigo 1.º

Denominação e Natureza

  1. Distribuir Sorrisos -- Associação de Apoio Social é uma pessoa coletiva privada, sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado a 10 de julho de 2025, que se rege pelas disposições legais aplicáveis, pelos seus estatutos e pelo presente regulamento interno.

  2. O presente Regulamento Interno é um instrumento normativo que visa especificar as disposições dos estatutos e o funcionamento interno de Distribuir Sorrisos -- Associação de Apoio Social, assegurando o cumprimento de regras e promovendo a participação de todos os associados.

Artigo 2.º

Fins da Associação

Fins/Objetivos

  1. A associação tem como fim/objetivo principal o apoio à família.

Para isso, a associação propõe-se criar e manter a resposta social Ajuda Alimentar, a qual, em conformidade com o previsto no documento Nomenclaturas -- Respostas Sociais, publicado pela Direção-Geral da Segurança Social em novembro de 2022, é desenvolvida através de um serviço que proporciona a distribuição de géneros alimentícios, através de associações ou entidades sem fins lucrativos, contribuindo para a resolução de situações de carência alimentar de pessoas e famílias, destinando-se a pessoas com vulnerabilidade ou fragilidade social e económica.

  1. Secundariamente, a Associação propõe-se desenvolver os seguintes fins/objetivos: a) Organização de cursos de formação que promovam, entre outras matérias, a promoção do apoio à população idosa, incluindo o envelhecimento ativo e o combate ao isolamento e à iliteracia, bem como formação de cuidadores e prestação de serviços nesse âmbito. b) Criação da Academia ageing in place: Seniores Ativos

c) Atividades culturais e visitas.

d) Apoio aos idosos no cumprimento das obrigações legais e no seu contato com organismos oficiais.

e) Apoio ao pagamento de rendas de famílias carenciadas.

  1. A Associação propõe-se, ainda, criar e manter as seguintes atividades instrumentais

a) Leilões de bens doados por empresas. b) Fomentar e incentivar atividades levadas a cabo pelos associados da Distribuir Sorrisos -- Associação de Apoio Social, cujas receitas revertam para a Associação.

Artigo 3.º

Prestação dos serviços e cooperação

  1. Os serviços prestados pela associação serão gratuitos ou remunerados em regime de porcionismo, de acordo com a situação económico-financeira dos utentes, apurada em inquérito/ avaliação a que se deverá sempre proceder.

  2. As tabelas de comparticipação dos utentes serão elaboradas em conformidade com as normas legais aplicáveis e com os acordos de cooperação que sejam celebrados com os serviços oficiais competentes.

CAPÍTULO II

Dos Associados

Artigo 4.º

Qualidade de Associado

  1. Podem ser associados pessoas singulares ou coletivas que se proponham contribuir para a realização dos fins da Associação mediante o pagamento de quotas e/ou a prestação de serviços.

  2. A qualidade de Associado prova-se pela inscrição em registo apropriado que a Associação possuirá.

Artigo 5.º

Categorias

Há duas categorias de associados:.

a) Associados Efetivos -- são as pessoas singulares ou coletivas, que se proponham colaborar n realização dos fins da associação obrigando-se ao pagamento de joia e quota, nos montantes fixados pela assembleia geral. b) Associados Honorários -- são as pessoas, singulares ou coletivas, que adquiram essa qualidade em virtude das relevantes contribuições em donativos ou através de serviços prestados a favor da instituição.

Artigo 6.º

Condições de Admissão

  1. Os Associados Efetivos são admitidos pela Direção mediante análise de proposta subscrita pelo próprio através de um formulário de candidatura disponibilizado para o efeito. A proposta dos associados coletivos deverá ser subscrita pelo seu representante legal, com indicação do nome da pessoa que será o seu representante formal, através de um formulário de candidatura disponibilizado para o efeito.

  2. Os Associados Honorários são admitidos pela Assembleia Geral mediante proposta fundamentada da Direção, acompanhada de uma declaração de aceitação do próprio.

Artigo 7.º

Direitos dos Associados

São direitos de todos os Associados:

a) Participar e votar nas Assembleias Gerais. b) Eleger e ser eleito para os Órgãos Socias, nos termos previstos nos presentes Estatutos. c) Participar nas atividades que forem organizadas ou promovidas pela Associação nas condições que, para as mesmas, forem definidas pela Direção. d) Ser informado sobre as decisões dos Órgãos Sociais e as atividades organizadas ou promovidas pela Associação, nos termos definidos pela Direção. e) Apresentar sugestões fundamentadas à Direção que contribuam para o cumprimento dos fins da Associação. f) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, nos termos nos termos previstos nos presentes Estatutos. g) Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de 15 dias e se verifique um interesse pessoal, direto e legítimo.

.### Artigo 8.º

Deveres dos Associados

São deveres dos Associados:

a) Promover o bom nome, o prestígio, os interesses e o progresso da Associação e dos seus Associados.

b) Colaborar na realização das atividades promovidas pela Associação na prossecução dos seus fins. c) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos nos Órgãos Sociais ou outras funções ou tarefas que lhes sejam atribuídas pela Direção, nos termos em que esta decidir. d) Cumprir as disposições dos Estatutos e dos Regulamentos da Associação e as deliberações dos seus Órgãos Sociais.

e) Pagar pontualmente a joia de inscrição e as quotas que forem fixadas pela Assembleia Geral sob proposta da Direção, tratando-se de Associados Efetivos.

f) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral.

Artigo 9.º

Exclusão dos Associados

  1. Perdem a qualidade de Associado:

a) Os que pedirem a sua exoneração através de comunicação escrita à Direção. b) Os que não procederem ao pagamento das quotas por um período superior a um ano, com a exceção de motivo devidamente justificado e aceite pela Direção.

c) Os que forem demitidos, nos termos dos presentes Estatutos.

  1. Os Associados que, por qualquer motivo, deixarem de pertencer à associação, não têm direito a reaver a joia e as quotizações que tenham pago e continuam obrigados ao pagamento das prestações não pagas e que se venceram, e das demais obrigações de caráter pecuniário, durante o período em que foram membros da Associação.

  2. Os Associados podem ser readmitidos nas mesmas condições previstas para a admissão, neste Regulamento, exceto no caso de demissão em que o pedido deve ser aprovado pela Assembleia Geral, sob proposta da Direção.

A Direção só pode apreciar um pedido de re-admissão de um associado que tenha sido demitido, 36 meses após a demissão e desde que tenham cessado as razões que levaram à demissão.

Artigo 10.º

Sanções Disciplinares

  1. Os Associados que violarem as disposições dos Estatutos ou dos Regulamentos, ficam sujeitos às seguintes sanções disciplinares:

a) Repreensão escrita.

b) Suspensão dos direitos de associado entre 30 dias e um ano.

c) Demissão.

  1. Compete à Direção organizar o processo disciplinar, após ter chegado ao seu conhecimento os factos que o podem causar. a) O processo disciplinar é iniciado por uma nota de culpa, mas pode ser antecedido por um inquérito preliminar de duração não superior a trinta dias. b) A nota de culpa, deduzida por escrito, deve ser enviada ao Associado pelos meios habituais. c) O associado que receber uma nota de culpa pode, se o entender, produzir uma defesa, por escrito, e enviá-la à Direção, no prazo máximo de dez dias.

  2. O atraso injustificado no pagamento das quotas, por um período superior a noventa dias, implica a suspensão dos direitos de associado, até ao pagamento das quotas em atraso.

  3. A sanção de suspensão dos direitos não dispensa o Associado da obrigação do pagamento das quotas.

  4. As sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 são da competência da Direção.

  5. Serão demitidos da Associação: a) Os Associados que deixarem de cumprir as obrigações de associado ou que atuem de forma contrária aos estatutos, aos regulamentos e às deliberações dos órgãos sociais. b) Os Associados que, pelas suas ações, contribuam, de forma dolosa ou grosseiramente negligente, para o descrédito, o desprestígio e o prejuízo material da associação ou dos seus legítimos interesses. c) os Associados que por atos dolosos tenham prejudicado moral ou materialmente a Associação.

A demissão é sanção da exclusiva competência da assembleia geral, sob proposta da Direção.

Artigo 11º

Condições do exercício dos direitos dos Associados

  1. Os Associados só podem exercer os direitos referidos no presente regulamento, se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.

  2. Só são elegíveis para os Órgãos Sociais, os Associados que, cumulativamente, estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos, sejam maiores e tenham pelo menos um ano de vida associativa.

  3. Não podem ser eleitos, ou novamente designados, para os Órgãos Sociais, os Associados que, tiverem sido condenados em processo judicial por sentença transitada em julgado, em Portugal ou no estrangeiro, por crime doloso contra o património, abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, usura, insolvência dolosa ou negligente, apropriação ilegítima de bens do setor público ou não lucrativo, falsificação, corrupção, branqueamento de capitais e contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento, uso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, atos preparatórios de contrafação aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento obtidos mediante crime informático, salvo se, entretanto, tiver ocorrido a extinção da pena.

CAPÍTULO III

Dos Órgãos Sociais

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 12.º

Órgãos Sociais

São Órgãos da Associação, a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.

Artigo 13.º

Composição dos Órgãos

  1. A Direção e o Conselho Fiscal não podem ser constituídos maioritariamente por trabalhadores da Associação.

  2. O cargo de Presidente do Conselho Fiscal não pode ser exercido por trabalhadores da Associação.

Artigo 14.º

Condições de exercício dos cargos

  1. O exercício de qualquer cargo nos Órgãos Sociais é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.

  2. Quando o volume do movimento financeiro ou a complexidade da administração da associação exija a presença prolongada de um ou mais titulares da Direção, podem estes serem remunerados, não podendo a remuneração exceder quatro vezes o valor do indexante de apoios sociais.

  3. Os Associados honorários estão dispensados do pagamento de joia e das quotas, se o desejarem

  4. Os Associados efetivos que forem eleitos para os Órgãos Sociais estão dispensados do pagamento de quotas durante o exercício do seu mandato, se o desejarem

Artigo 15.º

Incompatibilidade

  1. Nenhum titular da Direção pode ser simultaneamente titular do Conselho Fiscal e ou da mesa da Assembleia Geral.

  2. Os titulares dos Órgãos referidos no número anterior não podem ser simultaneamente membros da mesa da Assembleia geral.

Artigo 16.º

Impedimentos

  1. Os titulares dos Órgãos Sociais não podem votar em assunto que diretamente lhes diga respeito, ou no qual sejam interessados, bem como o seu cônjuge ou pessoa com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges e respetivos ascendentes e descendentes, bem como qualquer parente ou afim em linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.

  2. Os titulares dos membros da Direção não podem contratar direta ou indiretamente com a associação, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a Associação.

  3. Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar das atas das reuniões do respetivo Órgão Social.

  4. Os titulares dos Órgãos Sociais não podem exercer atividade conflituante com a da Associação nem integrar os Órgãos Sociais de entidades conflituantes com os da Associação, ou de participadas desta.

Artigo 17.º

Mandatos dos titulares dos Órgãos

  1. O mandato dos Órgãos da Associação tem a duração de 4 anos e inicia-se com a tomada de posse dos seus membros, perante o Presidente cessante da mesa da Assembleia Geral ou o seu substituto, que deve ter lugar nos trinta dias seguintes à eleição.

  2. Caso o Presidente cessante da mesa da Assembleia Geral não confira a posse até ao trigésimo dia posterior ao da eleição, os titulares eleitos pela Assembleia Geral entram em exercício independentemente da posse, salvo se a deliberação de eleição tiver sido suspensa por procedimento cautelar.

  3. O Presidente da Associação ou cargo equiparado só pode ser eleito para três mandatos consecutivos.

Artigo 18.º

Responsabilidade dos titulares dos Órgãos

  1. As responsabilidades dos titulares dos Órgãos da Associação são as definidas nos artigos 164.º e 165.º do Código Civil.

  2. Além dos motivos previstos na lei, os membros dos Órgãos Sociais ficam exonerados de responsabilidade se: a) Não tiverem tomado parte na respetiva resolução e a reprovarem com declaração na ata da sessão imediata em que se encontrem presentes;

b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na ata respetiva.

Artigo 19.º

Funcionamento dos Órgãos em geral

  1. A Direção e o Conselho Fiscal são convocados pelos respetivos presidentes, por iniciativa destes, ou a pedido da maioria dos seus titulares.

  2. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

  3. As votações respeitantes a eleições dos Órgãos Sociais ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros são feitas por escrutínio secreto.

  4. Em caso de vacatura da maioria dos titulares dos Órgãos, deve proceder-se ao preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês.

  5. Os membros designados para preencherem as vagas referidas no n.º anterior apenas completam o mandato.

  6. Das reuniões dos Órgãos Sociais serão sempre lavradas atas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da assembleia geral, pelos membros da respetiva mesa.

  7. É nulo o voto de um membro de Órgão Social sobre assunto que diretamente lhe diga respeito, ou no qual sejam interessados ele, o seu cônjuge, pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, respetivos ascendentes e descendentes, ou qualquer parente ou afim em linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.

Secção II

Assembleia Geral

Artigo 20.º

Constituição

  1. A Assembleia Geral, regularmente constituída, é o Órgão soberano, representa a universalidade dos seus Associados e as suas deliberações são obrigatórias para todos, desde que tomadas em conformidade com a lei e com o presente regulamento.

  2. A Assembleia Geral é constituída por todos os Associados, que tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos.

  3. A Assembleia Geral é dirigida pela respetiva mesa que se compõe de um Presidente, um 1.º Secretário e um 2.º Secretário, que se substituem pela mesma ordem.

  4. Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da mesa da assembleia geral, competirá a esta eleger os respetivos substitutos de entre os Associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

Artigo 21.º

Competências

Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros Órgãos da Associação e, designadamente:

a. a) Definir as linhas fundamentais de atuação da Associação; b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respetiva mesa, da Direção e do Conselho Fiscal; c)Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de ação para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência do ano anterior; d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico; e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da Associação;

a. f) Deliberar sobre a aceitação de integração de uma instituição e respetivos bens; g)Autorizar a associação a demandar os membros dos Órgãos Sociais por atos praticados no exercício das suas funções;

b. h) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;

Compete ainda à Assembleia Geral:

i) Fixar o valor da joia e das quotas, sob proposta da Direção.

j) Admitir os associados honorários, sob proposta da Direção. k) Deliberar sobre a aplicação da sanção de demissão a associados, sob proposta da Direção, assim como sobre a readmissão de Associados demitidos, igualmente sob proposta da Direção.

Artigo 22.º

Convocação e publicitação

  1. A Assembleia Geral é convocada com 15 dias de antecedência pelo presidente da mesa ou substituto.

  2. A convocatória é afixada na sede e remetida pessoalmente, a cada associado, através de correio eletrónico ou por meio de aviso postal.

  3. Da convocatória, constará obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.

  4. Independentemente da convocatória, nos termos do número anterior é ainda dada publicidade à realização das Assembleias Gerais nas edições da associação, no sítio institucional e em aviso afixado em locais de acesso ao público, nas instalações e estabelecimentos da Associação.

  5. Os documentos referentes aos diversos pontos da ordem de trabalhos devem estar disponíveis para consulta na sede e no sítio institucional da Associação, logo que a convocatória seja expedida para os associados.

Artigo 23.º

Funcionamento

  1. A Assembleia Geral reúne à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos Associados com direito de voto, ou trinta minutos depois, com qualquer número de presenças.

  2. A Assembleia Geral Extraordinária que seja convocada a requerimento dos Associados só pode reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.

Artigo 24.º

Deliberações

  1. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples não se contando as abstenções.

  2. É exigida a maioria qualificada, de dois terços dos votos expressos, na aprovação das matérias constantes das alíneas e), g) e h) do artigo 21.º deste regulamento.

  3. No caso da alínea e) do artigo 21.º, a dissolução não tem lugar se um número de Associados, igual ou superior ao dobro dos membros previstos para os respetivos órgãos, se declarar disposto a assegurar a permanência da Associação, qualquer que seja o número de votos contra.

  4. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se estiverem presentes ou representados na reunião todos os Associados no pleno gozo dos seus direitos sociais e todos concordarem com o aditamento.

  5. A deliberação da Assembleia Geral sobre o exercício do direito de ação cível ou penal contra os membros dos órgãos sociais pode ser tomada na sessão convocada para apreciação do balanço, relatório e contas de exercício, mesmo que a respetiva proposta não conste da ordem de trabalhos.

Artigo 25.º

Votações e representação

  1. O direito de voto efetiva-se mediante a atribuição de um voto a cada Associado.

  2. Gozam de capacidade eleitoral ativa os Associados com, pelo menos, um ano de vida associativa.

  3. Os Associados podem ser representados por outros Associados, bastando para tal uma declaração/autorização expressa, devidamente assinada, dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral e entregue à data da respetiva reunião.

  4. Cada Associado não pode representar mais de um Associado.

Artigo 26.º

Reuniões da Assembleia Geral

  1. A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.

  2. A Assembleia Geral reunirá obrigatoriamente, em sessão ordinária: a) No final de cada mandato, até final do mês de dezembro, para eleição dos titulares dos Órgãos Associativos; b) Até 31 de março de cada ano para aprovação do relatório e contas de exercício do ano anterior, bem como do parecer do Conselho Fiscal; c) Até 30 de novembro de cada ano, para apreciação e votação do programa de ação e do orçamento e para o ano seguinte e do parecer do Conselho Fiscal.

  3. A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo presidente da mesa da Assembleia Geral, por iniciativa deste, a pedido da Direção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, 10% do número de sócios no pleno gozo dos seus direitos. A reunião deve realizar-se no prazo máximo de 30 dias a contar da data de receção do pedido ou requerimento.

Secção III

Da Direção

Artigo 27.º

Constituição

  1. A Direção da Associação é constituída por 5 membros: Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro e Vogal.

  2. Haverá simultaneamente igual número de suplentes que se tornarão efetivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.

  3. No caso de vacatura do cargo de Presidente será o mesmo preenchido pelo Vice-Presidente.

  4. Os suplentes poderão assistir às reuniões da Direção, mas sem direito a voto.

Artigo 28.º

Competências

Compete à Direção gerir a Associação e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:

a. a) Garantir a efetivação dos direitos dos beneficiários; b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de ação para o ano seguinte; c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços e equipamentos, nomeadamente elaborando e aprovando os regulamentos internos que se mostrem adequados e promovendo a organização e elaboração da contabilidade, nos termos da lei;

b. d) Organizar o quadro do pessoal, e contratar e gerir o pessoal da Associação;

e) Representar a associação em juízo ou fora dele; f) Zelar pelo cumprimento da lei, dos Estatutos e das deliberações dos órgãos da Associação.

Artigo 29.º

Competências do Presidente

Compete ao Presidente da Direção: a) Superintender na administração da Associação orientando e fiscalizando os respetivos serviços;

d. b) Convocar e presidir às reuniões da Direção, dirigindo os respetivos trabalhos;

c) Representar a Associação em juízo ou fora dele; d) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de atas da direção; e) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à conformação da Direção na primeira reunião seguinte.

Artigo 30.º

Competências do Vice-Presidente

Compete ao Vice-Presidente coadjuvar o Presidente no exercício das suas atribuições e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 31.º

Competências do Secretário

Compete ao Secretário:

a) Lavrar as atas das reuniões da Direção e superintender nos serviços de expediente;

b) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da Direção;

c) Superintender nos serviços de secretaria.

Artigo 32.º

Competências do Tesoureiro

Compete ao Tesoureiro:

a) Receber e guardar os valores da Associação;

b) Promover a escrituração de todos os livros de receita e de despesa; c) Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receitas conjuntamente com o Presidente; d) Apresentar mensalmente à direção o balancete com as receitas e despesas do mês anterior;

e) Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.

Artigo 33.º

Convocações e quórum de funcionamento e deliberativo

  1. A Direção é convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros e só pode deliberar estando presente a maioria dos seus membros efetivos.

  2. As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes.

Artigo 34.º

Forma de obrigar

  1. Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de quaisquer dois membros da direção.

  2. Nos atos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direção.

Secção IV

Do Conselho Fiscal

Artigo 35.º

Constituição

  1. O Conselho Fiscal é composto por três membros: Presidente e dois Vogais.

  2. Haverá simultaneamente igual número de suplentes que se tornarão efetivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.

  3. No caso de vacatura do cargo de Presidente será o mesmo preenchido pelo Primeiro Vogal e este por um Suplente.

Artigo 36.º

Competências

  1. Compete ao Conselho Fiscal o controlo e fiscalização da associação, podendo, nesse âmbito, efetuar à Direção e mesa da Assembleia Geral as recomendações que entenda adequadas com vista ao cumprimento da lei, dos Estatutos e dos Regulamentos, e designadamente:

a) Fiscalizar a Direção, podendo, para o efeito consultar a documentação necessária; b) Dar parecer sobre o Relatório e Contas do Exercício, bem como sobre o programa de ação e orçamento para o ano seguinte; c) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que a Direção e/ou mesa da Assembleia Geral submetam à sua apreciação;

d) Verificar o cumprimento da lei, dos Estatutos e dos Regulamentos.

  1. Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões da direção, quando para tal forem convocados pelo Presidente deste Órgão.

  2. O Conselho Fiscal pode solicitar à Direção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com aquele Órgão, de matérias incluídas nas suas competências.

Artigo 37.º

Convocações e quórum de funcionamento e deliberativo

  1. O Conselho Fiscal é convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros e só pode deliberar estando presente a maioria.

  2. As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes.

CAPÍTULO IV

Regime financeiro

Artigo 38.º

Património

O património da Associação é constituído pelos bens expressamente afetos pelos associados à Associação, pelos bens ou equipamentos doados por entidades públicas ou privadas e pelos demais bens e valores que sejam adquiridos pela mesma.

Artigo 39.º

Receitas

São receitas da Associação:

a. a) As quotizações e as eventuais contribuições complementares pagas pelos associados

b) Os rendimentos dos bens e capitais próprios;

b. c) Os rendimentos dos serviços prestados;

d) Os rendimentos de bens vendidos;

e) As doações, legados e heranças e respetivos rendimentos;

f) Os subsídios do Estado ou de organismos oficiais;

g) Os donativos e produtos de festas, outros eventos e subscrições.

Artigo 40.º

Quotas, serviços ou donativos

  1. Os Associados pagam uma quota de valor fixado pela Direção e ratificado em Assembleia Geral.

  2. A qualidade de Associado honorário depende da aprovação da Assembleia Geral, sob proposta da Direção.

CAPÍTULO V

Disposições diversas

Artigo 41.º

Extinção

  1. A extinção da Associação tem lugar nos casos previstos na lei.

  2. Compete à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.

  3. Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos atos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.

  4. Pelos atos restantes e pelos danos que deles advenham à associação, respondem solidariamente os titulares dos órgãos que os praticaram.

Artigo 42.º

Casos Omissos

Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 43.º

Generalidades

Este Regulamento não pode ser alterado no primeiro e no último ano de mandato dos Órgãos Sociais.

Artigo 44.º

Disposição transitória para a primeira eleição dos Órgãos Sociais

  1. Os Órgãos Sociais da Associação para o primeiro mandato são designados pelos associados fundadores no ato de constituição da Associação ou em Assembleia Geral convocada para o efeito.

  2. Para efeitos da primeira eleição dos Órgãos Sociais, não é aplicável o requisito de antiguidade mínima de associado previsto nos presentes estatutos.

  3. Os Órgãos Sociais assim designados exercerão funções até ao termo do primeiro mandato estatutário, procedendo-se posteriormente à eleição dos novos órgãos nos termos gerais previstos nos presentes Estatutos.

  4. Nas eleições subsequentes aplicar-se-ão plenamente as regras de capacidade eleitoral ativa e passiva previstas nestes estatutos, incluindo o requisito de antiguidade associativa. aprovado em reunião de Assembleia Geral, de 25/03/2026


Maria Manuela Martins Alves Veludo

Presidente da Mesa da Assembleia Geral


Maria Conceição Pinto Antunes

Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral


Ana Filipa Epifânio Pereira

Secretária da Mesa da Assembleia Geral

Juntos, Podemos Transformar Pequenos Gestos em Grandes Sorrisos

O seu contributo capacita-nos para fornecer recursos essenciais para aqueles que mais precisam.

Distribuidores de Sorrisos

Estamos Cá Para Ouvir,
Entender e Agir com Empatia

Badge
Badge
Badge
Badge
Badge
Badge
Badge
Badge
Badge
Badge
Badge

  • Pessoas que já
  • fazem pequenos gestos
  • para distribuir sorrisos.
cta